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Direitos de marca no Metaverso Como protegê-los?

metaverso, derechos de marca

América Latina. O mundo nos apresentou o 'Metaverso' como o futuro da dinâmica da socialização, não só de sua empresa, mas da humanidade, um conceito que poderia ser resumido em um mundo de realidade virtual no qual as pessoas pudessem socializar, brincar e trabalhar. Embora para muitos ainda seja muito difuso, ele convida os proprietários de marcas a começar a entender quais ferramentas eles têm para proteger seus direitos neste mundo virtual paralelo.

Segundo Lola Kandelaft, especialista em propriedade intelectual e diretora associada do CMS Rodríguez-Azuero, há duas perguntas que precisam ser respondidas; a primeira tem a ver com a categoria em que a marca deve ser registrada para se candidatar a bens virtuais ou serviços oferecidos no Metaverso.

"Ao solicitar um registro de marca, o candidato tem que escolher a classe ou classes para as quais requer proteção, e dar uma lista detalhada dos bens e/ou serviços que protegerão a marca. Nesse caso, o princípio da especialidade estabelece que o direito de uso exclusivo está limitado àqueles bens ou serviços para os quais a marca foi registrada. Esse princípio está incorporado na Classificação Internacional de Nice, que agrupa uma grande lista de bens e serviços em 45 categorias", explica o especialista.

Agora, dessas categorias nenhuma contempla produtos virtuais como os oferecidos no Metaverso, e há apenas alguns serviços virtuais, por exemplo os de "Celebração de feiras virtuais online" ou "Serviços de entretenimento, ou seja, ligas virtuais de basquete".

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Por outro lado, a segunda questão está relacionada ao território em que devo registrar minha marca para que ela tenha efeitos legais sobre o Metaverso.

Atualmente, a territorialidade é outro princípio desafiado pelo mundo virtual, uma vez que as fronteiras físicas não permitem determinar com certeza o alcance do direito de exclusividade; uma situação que para o advogado não é nova, mas que, nesse sentido, "a jurisprudência aplicável consiste em determinar o público-alvo de uma página web ou loja de e-commerce, levando em conta o idioma e a moeda utilizados, a extensão do domínio ou os destinos para os quais oferecem remessas", diz.

No entanto, para responder a ambas as perguntas, Lola Kandelaft insiste que devemos aguardar o desenvolvimento jurisprudencial dos tribunais, e que as regras de propriedade intelectual estão atualizadas para se adaptar a essa nova realidade, que desafia os princípios centrais do direito de marca.

Richard Santa, RAVT
Richard Santa, RAVTEmail: [email protected]
Editor
Periodista de la Universidad de Antioquia (2010), con experiencia en temas sobre tecnología y economía. Editor de las revistas TVyVideo+Radio y AVI Latinoamérica. Coordinador académico de TecnoTelevisión&Radio.


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